PRINCIPAIS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO

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PRINCIPAIS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO

Conheça as principais diferenças entre os tipos de contrato de
trabalho mais utilizados nas relações trabalhistas.

Conceito de Contrato de trabalho


Segundo o que está exposto no caput do artigo 442, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contrato individual de trabalho “é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, ou seja, nada mais é do que o documento jurídico que cria o vínculo empregatício entre o empregador e o empregado. Nesse documento são definidos os direitos e as obrigações de ambas as partes.


Há algumas cláusulas no contrato de trabalho que são obrigatórias, entre as quais podemos destacar as que versam sobre a jornada de trabalho, a remuneração e o local da prestação do serviço.


A elaboração do contrato de trabalho deve ser feita com muito cuidado, pois erros ou omissões costumam trazer diversos transtornos, principalmente para os empregadores. O conhecimento sobre o tipo de contrato de trabalho que será elaborado é fundamental para evitar esses eventuais erros e omissões.


Por isso, neste artigo discorreremos sobre os diversos tipos de contrato de trabalho, trazendo a definição e as particularidades de cada um. Então vamos ao que interessa.

Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado


É o tipo de contrato de trabalho mais comum, pois, via de regra, quando uma empresa contrata um colaborador ela o contrato por tempo indeterminado. Nesse tipo de contrato, é indicada a data de início da prestação dos serviços do trabalhador, porém, não há indicação da data de término.


Normalmente, no contrato por prazo indeterminado, o empregado cumpre um período de experiência que não pode exceder a 90 dias. Cumprido o prazo de experiência, se ambas as partes optarem por manter o vínculo empregatício o contrato se torna por prazo indeterminado.


Os direitos do trabalhador nessa forma de contrato, dependem da forma da rescisão do mesmo. Vamos entender melhor. Se a rescisão for por justa causa, o colaborador terá direito apenas ao salário do mês em que ocorreu a demissão.


Se a demissão for sem justa causa, o trabalhador terá direito ao 13º salário, às férias proporcionais e vencidas, ao saque do FGTS, à multa de 40% sobre o FGTS, ao aviso prévio e ao seguro desemprego. Por fim, se a rescisão for por iniciativa do empregado, o mesmo terá direito ao salário do mês, ao 13º salário e às férias proporcionais e vencidas.


Contrato de Trabalho por Tempo Determinado

Esse tipo de contrato tem data de início e data de término da prestação dos serviços por parte do colaborador e está previsto no artigo 443 da CLT. Ele é utilizado quando a empresa precisa de mão de obra para atividades temporárias ou transitórias. O contrato de experiência também é um tipo de contrato por prazo determinado.


O prazo máximo para essa forma de contrato é de 2 anos, com exceção do contrato de experiência (art. 445 da CLT). Se o contrato for firmado por período inferior, as partes poderão prorrogá-lo uma única vez, tomando o devido cuidado para que não ultrapasse o prazo máximo de dois anos (art. 451 da CLT).


Findado o prazo de dois anos, o empregador somente poderá contratar novamente aquele trabalhador nesse regime de contrato depois de decorridos 6 meses. Caso queira contratá-lo em período inferior aos 6 meses terá que fazê-lo na modalidade de contrato por tempo indeterminado.


Ao término normal do contrato o trabalhador terá direito ao 13º salário, às férias proporcionais e vencidas e ao saque do FGTS. Porém, o colaborador não terá direito ao aviso prévio, à multa de 40% sobre o FGTS e ao seguro desemprego.


Contrato de Trabalho Temporário


De acordo com o artigo 2º da Lei 13.429/2017, trabalho temporário “é aquele serviço prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca a disposição de uma empresa tomadora necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.


Nesse tipo de trabalho são feitos dois contratos: um entre o colaborador e a empresa de trabalho temporário e outro entre esta e a empresa tomadora de serviços. É um contrato parecido com o contrato por prazo determinado, mas existem algumas diferenças substanciais.


Há duas diferenças principais: a primeira é que o contrato não é firmado entre o trabalhador e a empresa em que ele prestará seus serviços, como já foi exposto anteriormente. A segunda é que o prazo máximo de contrato é de 180 dias, podendo ser prorrogado, se for comprovada a necessidade, por mais 90 dias, totalizando 270 dias.


Ao término do contrato, o trabalhador terá direito ao 13º proporcional, às férias proporcionais e ao saque do FGTS, não tendo direito à multa de 40% sobre o FGTS, ao seguro desemprego e ao aviso prévio.


Contrato de Trabalho Intermitente


O inciso III, do artigo 443 da CLT, promulgado pela Lei 13.429/2017, em relação ao trabalho intermitente, define que “considera-se intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.


O fato do contrato de trabalho intermitente não ter uma quantidade de horas mínimas a serem prestadas, permite que o empregado possa firmar contrato com mais de uma pessoa jurídica. Mas e se a convocação para o trabalho ocorrer com conflito de horários?


Outra coisa interessante nesse tipo de contrato é a possibilidade de recusa da convocação. A convocação deve ser feita com antecedência mínima de 72 horas antes do início da prestação do serviços e o trabalhador tem 24 horas após a convocação para responder se aceita ou não.


Para as empresas o fato positivo consiste na remuneração somente pelas horas trabalhadas, o que significa uma importante redução dos custos trabalhistas. Outra coisa a ser salientada é a possibilidade de contratar trabalhadores de acordo com o perfil dos mesmos, objetivando utilizar esse perfil em determinados momentos ou dias da semana.


No trabalho intermitente o trabalhador tem direito ao gozo das férias, porém, essas férias não são remuneradas, uma vez que os valores de férias são pagos proporcionalmente ao final de cada período de convocação. O 13º salário deve ser pago proporcionalmente junto com o salário acordado também. Já o FGTS é recolhido normalmente, tendo como base de cálculo o valor recebido dentro do mês.

Conclusão


Como pudemos ver, são muitas as peculiaridades de cada tipo de contrato de trabalho. Por isso, é importante ter conhecimento de cada um para utilizá-los respeitando a legislação, o que evita notificações e autuações.
Na dúvida, sobre qual o tipo de contrato mais adequado para o seu ramo de atividade, procure o auxílio do Escritório Contábil Contabilitá, que conta com profissionais altamente qualificados para orientá-lo adequadamente.

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