Introdução
Depois de muita discussão e de muitas alterações, finalmente, no dia 1º de setembro, o texto base (PL 2337/21) da reforma do Imposto de Renda (IR) foi aprovado na Câmara dos Deputados. Lembrando que o texto ainda precisa ser aprovado no Senado Federal e sancionado pelo Presidente da República para entrar em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2022.
O texto traz importantes mudanças no referido imposto tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas. E é exatamente sobre essas mudanças que nós trataremos nesse artigo. Então vamos ao que interessa.
O que muda para pessoas físicas ?
A defasagem na tabela do IR é uma das principais reclamações dos contribuintes, afinal de contas, a última atualização ocorreu em 2015 e, mesmo assim, essa atualização não foi suficiente para eliminar a discrepância.
Segundo especialistas, a defasagem na tabela entre 1996 (ano em que o IR começou a ser cobrado em reais) e 2021 é de mais de 100%. A título de exemplo, a faixa de isenção que hoje é de R$ 1.903,98, deveria ser de R$ 3.881,65.
O texto base aprovado pela câmara não elimina essa diferença, mas ao menos a reduz, passando a faixa de isenção a ser de R$ 2.500,00. Segundo o relator do projeto, o deputado Celso Sabino (PSDB-PA), cerca de 16 milhões de contribuintes ficarão isentos do pagamento do imposto de renda com o aumento do valor da faixa de isenção. Atualmente são cerca de 10,7 milhões.
Vamos fazer um comparativo entre a tabela atual e a tabela aprovada no texto base.
Tabela atual:
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTAS PARCELAS A DEDUZIR
Até R$ 1.903,98 Isento R$ 0,00
De R$ 1903,99 até R$ 2.826,65 7,5% R$ 142,80
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15% R$ 354,80
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5% R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 896,36
Tabela aprovada:
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTAS PARCELAS A DEDUZIR
Até R$ 2.500 Isento R$ 0,00
De R$ 2.500,01 até R$ 3.200,00 7,5% R$ 187,50
De R$ 3.200,01 até R$ 4.250,00 15% R$ 427,50
De R$ 4,250,01 até R$ 5.300,00 22,5% R$ 746,25
Acima de R$ 5.300,00 27,5% R$ 1.011,25
Outra mudança importante diz respeito a declaração simplificada. Antes de entrar no mérito da questão, cabe conceituar o que é a declaração simplificada, já que muitas pessoas têm dúvidas sobre esse assunto.
Esse mecanismo nada mais é do que um desconto automático sobre os rendimentos tributáveis auferidos pelo contribuinte. Quando o contribuinte opta por esse desconto padrão, ele abre mão de deduzir suas despesas.
Atualmente o percentual desse desconto é de 20% sobre as receitas do contribuinte, limitado ao montante de R$ 16.154,34. No texto aprovado na Câmara, o percentual permanece inalterado, porém, o limite será reduzido para R$ 10.563,60.
Exemplificando: supondo que um contribuinte tenha auferido no ano calendário receita tributável no valor de R$ 60.000,00. Se esse contribuinte tiver poucas despesas dedutíveis, poderá ser interessante optar pela declaração simplificada.
Nesse caso ficaria R$ 60.000,00 – R$ 12.000,00 (R$ 60.000,00 x 20%) = R$ 48.000,00. Porém, perceba que o valor de R$ 12.000,00 é maior do que o limite. Portanto seria descontado somente o limite de R$ 10.563,60, ficando R$ 49.436,40 para ser tributado.
E como fica para as pessoas jurídicas
As pessoas jurídicas também serão fortemente impactadas pelas mudanças na legislação do IR. As mudanças são muitas, porém, vamos elencar apenas as duas mais significativas.
Talvez a mais importante alteração seja a redução da alíquota do IRPJ de 15% para 8%, o que reduzirá e muito a tributação para as empresas enquadrados no Lucro Real e no Lucro Presumido. O adicional de 10% sobre a parcela de lucro mensal que ultrapassar R$ 20.000,00 está mantido. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), também será reduzida, passando dos atuais 9% para 8%.
Outra importante mudança diz respeito à aprovação da tributação sobre os lucros e dividendos, medida que impactará diretamente os sócios e acionistas das entidades na distribuição dos lucros. Havia isenção sobre essas verbas desde 1995 tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas.
A tributação será na fonte, ou seja, assim que os lucros foram distribuídos serão retidos os valores a título de IR. Porém, sócios ou acionistas que forem pessoas jurídicas poderão compensar os valores retidos com os valores a serem retidos na distribuição de seus próprios lucros e dividendos.
A alíquota sobre os lucros e dividendos será de 15%. No entanto, essa regra não vale para empresas do Simples Nacional e empresas enquadradas no Lucro Presumido com receita bruta de até R$ 4.800.000,00 ao ano. Para essas empresas continua havendo isenção sobre os lucros e dividendos.
Conclusão
Obviamente, as alterações ainda não são capazes de corrigir todas as distorções existentes quando o assunto é a tributação sobre a renda e o patrimônio. Contudo, grande parte dos contribuintes pessoas físicas sentirão positivamente os efeitos dessas mudanças.
Para as empresas também ocorrem mudanças importantes, que podem aumentar a competitividade do mercado e, portanto, podem ajudar no aumento da oferta de vagas de emprego. É sempre importante ressaltar novamente que o PL ainda precisa ser aprovado no Senado Federal e sancionado pela Presidência da República para que entre em vigor, respeitando-se o princípio da anterioridade.